
Conforme inovação trazida por emenda constitucional nº 66/2010, a partir do ano de 2010 não é mais necessário o preenchimento de qualquer requisito como: lapso temporal ou culpa de uma das partes, dentre outros requisitos burocráticos e antigamente necessários para o pedido e decretação da dissolução do casamento, ou seja, para o pedido do Divórcio.
A inovação legislativa veio a fim de adequar-se aos novos tempos e facilitar a decretação do fim do casamento, portanto, dissolver a união de 02 (duas) pessoas casadas quando uma delas não mais deseja a continuidade do relacionamento conjugal.
Ressalta-se que com o pedido de dissolução conjugal (Divórcio) do casal, podem as partes requer além do fim da união, também; alimentos entre os cônjuges; alimentos para menor, quando da existência de prole (filhos menores), estabelecimento do direito de guarda e vistas de menores; partilha de bens de acordo com o regime adota, entre outras pendências existentes entre o casal e/ou obrigações, analisando-se sempre o caso concreto.
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