
O pagamento de alimentos surge para proporcionar os recursos necessários de quem não pode provê-las por si só, como uma prestação que visa servir às necessidades vitais, garantindo tanto a dignidade como os laços familiares.
Condição: A obrigação de alimentar tem como condição fundamental a prova do binômio necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
O dever de prestação de alimentos está previsto expressamente naConstituição Federal, em seu artigo 229, sendo dever dos pais satisfazer as necessidades vitais do (a) autor (a), vez que este (a) não pode provê-las por si;
CF 1988 – Art. 5º. LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Obs.: Súmula Vinculante 25 – STF!
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. (Pacto San Jose da Costa Rica)
Segundo o STF, “as legislações mais avançadas em matérias de direitos humanos proíbem expressamente qualquer tipo de prisão civil decorrente do descumprimento de obrigações contratuais, excepcionando apenas o caso do alimentante inadimplente”. O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.
Por sua vez, conforme prescreve o artigo 1694 do Código Civil, “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Segundo Cahali (2006, p. 15-16), “tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida”, e em seu significado amplo, “é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção”.
Relevância dos alimentos; necessidade do alimentando; forma diferenciada adotada pelo sistema processual para satisfazer a vontade do credor com efetividade.
O objetivo da legislação processual não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar.
Importante: Durante a tramitação do NCPC no Congresso Nacional, muito se debateu se o regime fechado seria o melhor meio para se lograr o cumprimento do crédito alimentar. Cogitou-se se melhor não seria fazer com que o devedor de alimentos trabalhasse durante o dia (para, exatamente, obter recursos capazes de permitir o adimplemento do débito alimentar), com o recolhimento à prisão apenas durante a noite. A proposta que previa prisão em regime semiaberto não foi aprovada pela Câmara dos Deputados.
NOVO CPC – CAPÍTULO IV DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executadopessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Obs.: A requerimento do exequente.
NOVO CPC MANTEVE O MESMO PRAZO ANTERIOR.
Novo CPC traz a possibilidade de PROTESTO DA DECISÃO como forma de compelir o devedor de alimentos à pagar a obrigação.
Obs.: JUIZ, DE OFÍCIO.
Art. 528 – § 1º. Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absolutade pagar justificará o inadimplemento. (ex: de doença grave; acidente que impeça o trabalho/gerar renda; POLÊMICA: estar desempregado (não) pressupõe impossibilidade absoluta);
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses;
§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficarseparado dos presos comuns -> PRISÃO CIVIL.
Trata-se de novo mecanismo coercitivo, pois o protesto (e consequente “nome sujo” no mercado) pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos. Isso porque em um país onde as pessoas, de modo geral, realizam muitas compras a crédito, o ter o “nome limpo” é importante.
Vale destacar distinções entre o protesto da decisão de alimentos e das demais: (i) nas outras decisões condenatórias, há necessidade de trânsito em julgado; nas decisões de alimentos, não – especialmente para a situação dos alimentos provisórios – e (ii) nas demais decisões condenatórias, o protesto é feito a requerimento da parte; no caso dos alimentos, é de ofício determinado pelo juiz.
§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (OBS.: ISSO JÁ CONSTAVA NA SÚMULA 309 DO STJ).
§ 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Inovação relevante do NOVO CPC: a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no caso, por óbvio, de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos.
Assim, se um devedor de alimentos passa a receber salário, poderá haver,além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas devidas. Pensando na situação mais usual, um devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos mensalmente (quanto à parcela mensal, os alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos.
A pensão alimentícia não incide sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas.
Revisão da pensão alimentícia: A decisão judicial sobre alimentos pode ser revista a qualquer tempo, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
A exoneração da pensão alimentícia não ocorre, automaticamente, aos 18 anos;
O alimentante não pode solicitar a revisão da pensão apenas porque o outro genitor possui outro relacionamento;
Aquele pai ou mãe que recebe a pensão não é obrigado, em tese, a prestar contas dos gastos da pensão. Todavia, o juiz pode solicitar que informe os gastos mensais;
A escola pode ser paga diretamente pelo pai ou mãe.
LEGISLAÇÃO – HISTORIEDADE
• A Lei nº 5.478/68, que dispõe sobre a Ação de Alimentos, traz eu seu texto a expressão de alimentos provisórios:
“Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.
• O CPC de 1973 trazia em seu texto a expressão de alimentos provisionais:
“Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais: (…)
Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais”.
• Já o Código Civil de 2002:
“Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual”.
· ANTES: Diferença entre alimentos provisórios e provisionais
Os alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, no despacho inicial da ação de alimentos, de natureza de tutela antecipada, sendo possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.
Os alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes à toda medida cautelar:fumus boni juris e o periculum in mora, pela probabilidade do direito substancial invocado e o receio de perigo de dano próximo ou iminente.
· NOVO CPC: apenas alimentos provisórios e definitivos
O Novo CPC dispõe no artigo 531 somente a expressão de alimentos provisórios:
“Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.” Obs.: Isso denomina-se SINCRETISMO PROCESSUAL.
ANTES: PROCESSO AUTÔNOMO;
NOVO CPC: DEVEDOR NÃO SERÁ CITADO PARA PAGAR E SIM INTIMADO PARA PAGAR O DÉBITO OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO.
· EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Os alimentos definitivos são os alimentos fixados em sentença transitada em julgado, ou seja, da qual não cabe mais recurso, podendo ser revistos a qualquer tempo, conforme artigo 1699 do Código Civil:
“Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
O artigo 1.072 do Novo CPC revogou os artigos 16 a 18 da Lei nº 5.478/68, no que tange à execução, trazendo em seus artigos 528 a 533, do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos.
“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.” (…)
• A execução de alimentos fixados em título extrajudicial, qual seja, escritura pública de divórcio, nos termos da Lei nº 11.441/07, que alterou alguns dispositivos do antigo CPC, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
• O artigo 911 ao 913, do Novo CPC, também trata da execução de alimentos:
“Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo”.
Agora há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A distinção se em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou recente):
(i) cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533);
(ii) cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º);
(iii) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912);
(iv) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913).
• Como se percebe, há importantes inovações:
– a criação do cumprimento de sentença sob pena de prisão;
– o fim da necessidade de citação do executado para a prisão da sentença de alimentos;
– a previsão expressa de cumprimento de sentença sob pena de penhora (já utilizada no CPC/73, mas sem previsão legal) e, por fim,
– a criação da execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (sob pena de prisão ou sob pena de penhora – conforme tratar-se de débito recente ou débito pretérito), o que afasta as dúvidas quanto à possibilidade de fixação de alimentos e prisão civil decorrentes de acordo extrajudicial (especialmente, mas não só, via escritura pública).
• O artigo 532 do Novo CPC, que traz sobre o abandono material, crime tipificado no artigo 244 do Código Penal, em seu Capítulo III, que trata doscrimes contra a assistência familiar.
“Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material”.
“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada”.
• Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1o O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4o A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
§ 5o Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
· INDENIZAÇÃO POR ABANDONO EFETIVO
A obrigação do genitor ou de quem adotou um filho vai além do pagamento de pensão alimentícia. O abandono afetivo dos pais pode gerar o direito de indenização por dano moral ao filho, segundo já decidiu o STJ.
O caso em apreço está assentado no julgamento do REsp 1.159.242/SP, relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, cujo voto condutor, conforme se extrai de artigo publicado pelo igualmente culto ministro Luis Felipe Salomão foi no sentido de que “o chamado abandono afetivoconstitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia, presente, implicitamente, no artigo 227 da Constituição Federal,omissão que caracteriza ato ilícito passível de compensação pecuniária. Utilizando-se de fundamentos psicanalíticos, a eminente relatora afirmou a tese de que tal sofrimento imposto a prole deve ser compensado financeiramente.“
Obs.: Há dúvidas sobre a uniformização desse entendimento no Brasil.
O mesmo STJ já decidiu que não há direito à indenização por danos morais e materiais por abandono afetivo no Resp 1493125.
De acordo com o ministro relator, Villas Bôas Cueva, a ausência de afetividade no ambiente familiar, via de regra, não configura dano a ser reparado por meio de indenização pecuniária. O ministro também registrou que a demora de quase quatro décadas para que a autora ingressasse com ação de paternidade contribuiu para o agravamento do caso.
“O ordenamento jurídico não prevê a obrigatoriedade de sentimentos que normalmente vinculam um pai a seu filho. Isso porque não há lei que gere tal dever, tendo em vista que afeto é sentimento imensurável materialmente. Tal circunstância, inclusive, refoge do âmbito jurídico, não desafiando dano moral indenizável à suposta vítima de desamor”, registrou o ministro no voto. Villas Bôas Cueva ressaltou que o dever de sustentar financeiramente o filho pode ser proposto por meio de ação de alimentos, desde que concreta a necessidade do auxílio material.
No mesmo voto, o ministro Villas Bôas Cueva também afirmou que o fato de o pai da autora adquirir bens em nomes de outros filhos não caracteriza abandono afetivo e material, “ressalvando-se a possibilidade da recorrente buscar a proteção de seus direitos sucessórios quando da morte do seu genitor”.
· MITOS E VERDADES SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA:
Quem paga é sempre o pai? NÃO.
A falta de pagamento da pensão alimentícia pode levar à prisão? SIM.
É possível mudar o valor da pensão? SIM.
A pensão alimentícia é direito exclusivo do filho? NÃO.
· Quando a pensão deve ser paga pelos avós?
Nesse caso, a obrigação é SUBSIDIÁRIA, ou seja, é cobrada a pensão alimentícia dos avós apenas quando o devedor principal não paga;
Os avós podem pedir a revisão da pensão;
Os avós podem solicitar que os demais avós também paguem a pensão.
· PROVA DA PATERNIDADE: No que tange à prova da paternidade, merece destaque a norma do artigo 1605 do Código Civil, segundo o qual “na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito: I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente; II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos”.
• A pensão alimentícia não visa enriquecimento e sim PARA CRIAR, CUIDAR E SUSTENTAR DE ACORDO COM OS PADRÕES SOCIAIS E DE VIDA DOS PAIS;
• O Cálculo é feito com base em salários-mínimos em caso de profissionais informais, liberais, empresários, etc.
• PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE;
• A PENSÃO SEMPRE DEPENDE DO BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO – POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
• Portanto, em síntese, o Novo CPC prevê o seguinte em relação ao inadimplemento de débito alimentar:
(i) protesto da decisão judicial;
(ii) prisão civil, em regime fechado;
(iii) possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado.
Portanto, caso tenha dúvidas sobre a pensão alimentícia, contate um advogado especializado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constitui%C3%A7ao. Htm. Acesso em: 08 fev. 2017.
_______. Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 jul. 1968. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5478.htm. Acesso em: 08 fev. 2017.
_______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 08 fev. 2017.
CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.