
O Que é o Código de Trânsito Brasileiro?
O Código de Trânsito Brasileiro é a Lei Nº 9.503, sancionada no dia 23 de setembro de 1997 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso.
Trata-se de um documento legal que define as atribuições das autoridades de trânsito brasileiras e estabelece normas de conduta, infrações, crimes penalidades para os motoristas.
O texto é de 1997, mas é constantemente atualizado por outras leis, para que as regras fiquem mais claras ou mais rigorosas.
Lei nº 13.281: Principais Mudanças
A mais recente lei que alterou o Código de Trânsito Brasileiro é a Nº 13.281/2016, que entrou em vigor no dia primeiro de novembro de 2016.
As novidades foram principalmente em relação aos valores das multas, quanto ao tempo de suspensão da CNH e novos limites de velocidade em rodovias de pista dupla sem sinalização.
Sinalização de Trânsito
Quando falamos em sinalização, podemos nos referir tanto a:
- Placas (como “Pare” e o conhecido símbolo de proibido estacionar) e sinais desenhados na pista (como as linhas da faixa de pedestre).
- O ato de usar sinais visuais para prevenir os demais condutores quando estiver com o carro parado no acostamento ou pista de rolamento.
- Ato do motorista de usar a seta (pisca-pisca) ou pisca alerta para indicar algo aos demais condutores – uma conversão, por exemplo.
No primeiro caso, o artigo 80 do CTB diz o seguinte:
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
O detalhamento de como deve ser essa sinalização está na Resolução Nº 160/2004 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
No segundo caso, veja o que diz o artigo 225:
Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:
I – tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II – a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
O detalhamento dessa sinalização consta na Resolução Nº 36/1998 do Contran. Segundo o texto, em caso de emergência, se o veículo estiver imobilizado no leito viário:
Art.1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo.
Já a situação três não é caracterizada como “sinalização” pelo CTB, mas sim como indicação. Segundo o artigo 196, deixar de usar a luz indicadora (pisca-pisca ou seta) para atentar os demais motoristas à realização de uma manobra é uma infração grave.
Lei Seca
O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro é o temor de muitos motoristas que gostam de curtir a noite ou de tomar um chope no happy hour com os colegas de trabalho.
Veja o que diz o trecho:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Há também um dispositivo descrito no artigo 165-A, que diz que a recusa em submeter-se a “teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool” tem exatamente as mesmas penalidades.
Valores das Multas
Como falamos anteriormente, a Lei Nº 13.281/2016 trouxe as mais recentes alterações no Código de Trânsito Brasileiro, e uma das principais foi quanto ao valor das multas.
As multas referentes a infrações cometidas a partir do dia 1º de novembro de 2016 têm os seguintes valores:
- Infração leve: R$ 88,38;
- Infração média: R$ 130,16;
- Infração grave: R$ 195,23;
- Infração gravíssima: R$ 293,47.
Lembre-se que, em alguns casos, há o multiplicador. Tomemos como exemplo o artigo 165, referente a dirigir sob influência de álcool.
Além da suspensão da CNH, a penalidade aplicada é de “multa (dez vezes)”. Isso significa que o valor da multa (R$ 293,47, pois se trata de uma infração gravíssima) deve ser multiplicado por dez, totalizando R$ 2.934,70.
Educação no Trânsito
O Código de Trânsito Brasileiro reserva o capítulo VI inteiro ao tema educação para o trânsito.
De acordo com o artigo 74, a educação para o trânsito é “direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito”.
Por isso, é obrigatório que em cada órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito haja uma coordenação educacional.
Entre as principais maneiras que o CTB prevê de colocar a educação parao trânsito em prática, estão ações na pré-escola e escolas de 1º, 2º e 3º graus.
As ações listadas no artigo são:
- A adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
- A adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
- A criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
- A elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.
Infelizmente, a distância entre o que manda o CTB e a realidade é grande, pois a educação para o trânsito ainda é pouquíssimo presente no conteúdo da rede de ensino, salvo em eventos como a Semana Nacional de Trânsito.
Limites de Velocidades
Quando não há a sinalização de placas indicando a velocidade máxima da via, o motorista deve respeitar os limites estabelecidos no artigo 61 do CTB:
Nas vias urbanas:
- 80 km/h, nas vias de trânsito rápido
- 60 km/h, nas vias arteriais
- 40 km/h, nas vias coletoras
- 30 km/h, nas vias locais.
Nas rodovias de pista dupla:
- 110 km/h, para automóveis, camionetas e motocicletas
- 90 km/h, para os demais veículos.
Nas rodovias de pista simples:
- 100 km/h, para automóveis, camionetas e motocicletas
- 90 km/h, para os demais veículos.
Nas estradas de vias rurais:
- 60 km/h.
Uso do Celular Ao Dirigir
Originalmente, a única menção que o CTB fazia ao aparelho celular era no inciso VI do artigo 252:
Art. 252. Dirigir o veículo:
(…)
VI – utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração – média;
Penalidade – multa.
O motorista flagrado manuseando o aparelho era enquadrado no inciso V do mesmo artigo, ação que também é considerada infração média:
V – com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
A já citada Lei Nº 13.281/2016 incluiu um parágrafo a esse artigo, citando especificamente o ato de manusear o celular enquanto dirige:
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.
Desde o dia 1º de novembro de 2016, portanto, ser flagrado segurando o celular ao dirigir é uma infração gravíssima.
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Fonte: Doutor Multas