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Aspectos do Código de Trânsito Brasileiro Que Você Deve Conhecer

Aspectos do Código de Trânsito Brasileiro Que Você Deve Conhecer

August 2, 2018 halux no responses

O Que é o Código de Trânsito Brasileiro?

O Código de Trânsito Brasileiro é a Lei Nº 9.503, sancionada no dia 23 de setembro de 1997 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso.

Trata-se de um documento legal que define as atribuições das autoridades de trânsito brasileiras e estabelece normas de conduta, infrações, crimes penalidades para os motoristas.

O texto é de 1997, mas é constantemente atualizado por outras leis, para que as regras fiquem mais claras ou mais rigorosas.

 

Lei nº 13.281: Principais Mudanças

A mais recente lei que alterou o Código de Trânsito Brasileiro é a Nº 13.281/2016, que entrou em vigor no dia primeiro de novembro de 2016.

As novidades foram principalmente em relação aos valores das multas, quanto ao tempo de suspensão da CNH e novos limites de velocidade em rodovias de pista dupla sem sinalização.

Sinalização de Trânsito

 

Quando falamos em sinalização, podemos nos referir tanto a:

  1. Placas (como “Pare” e o conhecido símbolo de proibido estacionar) e sinais desenhados na pista (como as linhas da faixa de pedestre).
  2. O ato de usar sinais visuais para prevenir os demais condutores quando estiver com o carro parado no acostamento ou pista de rolamento.
  3. Ato do motorista de usar a seta (pisca-pisca) ou pisca alerta para indicar algo aos demais condutores – uma conversão, por exemplo.

No primeiro caso, o artigo 80 do CTB diz o seguinte:

Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

O detalhamento de como deve ser essa sinalização está na Resolução Nº 160/2004 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

No segundo caso, veja o que diz o artigo 225:

Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:

I – tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;

II – a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

O detalhamento dessa sinalização consta na Resolução Nº 36/1998 do Contran. Segundo o texto, em caso de emergência, se o veículo estiver imobilizado no leito viário:

Art.1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo.

Já a situação três não é caracterizada como “sinalização” pelo CTB, mas sim como indicação. Segundo o artigo 196, deixar de usar a luz indicadora (pisca-pisca ou seta) para atentar os demais motoristas à realização de uma manobra é uma infração grave.

 

Lei Seca

O Código Brasileiro de Trânsito determina as regras sobre a Lei Seca

O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro é o temor de muitos motoristas que gostam de curtir a noite ou de tomar um chope no happy hour com os colegas de trabalho.

Veja o que diz o trecho:

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Há também um dispositivo descrito no artigo 165-A, que diz que a recusa em submeter-se a “teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool” tem exatamente as mesmas penalidades.

 

 

Valores das Multas

 

Como falamos anteriormente, a Lei Nº 13.281/2016 trouxe as mais recentes alterações no Código de Trânsito Brasileiro, e uma das principais foi quanto ao valor das multas.

As multas referentes a infrações cometidas a partir do dia 1º de novembro de 2016 têm os seguintes valores:

  • Infração leve: R$ 88,38;
  • Infração média: R$ 130,16;
  • Infração grave: R$ 195,23;
  • Infração gravíssima: R$ 293,47.

Lembre-se que, em alguns casos, há o multiplicador. Tomemos como exemplo o artigo 165, referente a dirigir sob influência de álcool.

Além da suspensão da CNH, a penalidade aplicada é de “multa (dez vezes)”. Isso significa que o valor da multa (R$ 293,47, pois se trata de uma infração gravíssima) deve ser multiplicado por dez, totalizando R$ 2.934,70.

 

Educação no Trânsito

O Código de Trânsito Brasileiro reserva o capítulo VI inteiro ao tema educação para o trânsito.

De acordo com o artigo 74, a educação para o trânsito é “direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito”.

Por isso, é obrigatório que em cada órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito haja uma coordenação educacional.

Entre as principais maneiras que o CTB prevê de colocar a educação parao trânsito em prática, estão ações na pré-escola e escolas de 1º, 2º e 3º graus.

As ações listadas no artigo são:

  • A adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
  • A adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
  • A criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
  • A elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.

Infelizmente, a distância entre o que manda o CTB e a realidade é grande, pois a educação para o trânsito ainda é pouquíssimo presente no conteúdo da rede de ensino, salvo em eventos como a Semana Nacional de Trânsito.

 

Limites de Velocidades

Quando não há a sinalização de placas indicando a velocidade máxima da via, o motorista deve respeitar os limites estabelecidos no artigo 61 do CTB:

Nas vias urbanas:

  • 80 km/h, nas vias de trânsito rápido
  • 60 km/h, nas vias arteriais
  • 40 km/h, nas vias coletoras
  • 30 km/h, nas vias locais.

Nas rodovias de pista dupla:

  • 110 km/h, para automóveis, camionetas e motocicletas
  • 90 km/h, para os demais veículos.

Nas rodovias de pista simples:

  • 100 km/h, para automóveis, camionetas e motocicletas
  • 90 km/h, para os demais veículos.

Nas estradas de vias rurais:

  • 60 km/h.

 

Uso do Celular Ao Dirigir

Originalmente, a única menção que o CTB fazia ao aparelho celular era no inciso VI do artigo 252:

Art. 252. Dirigir o veículo:

(…)

VI – utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

Infração – média;

Penalidade – multa.

O motorista flagrado manuseando o aparelho era enquadrado no inciso V do mesmo artigo, ação que também é considerada infração média:

V – com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

A já citada Lei Nº 13.281/2016 incluiu um parágrafo a esse artigo, citando especificamente o ato de manusear o celular enquanto dirige:

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.

Desde o dia 1º de novembro de 2016, portanto, ser flagrado segurando o celular ao dirigir é uma infração gravíssima.

 

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Fonte: Doutor Multas

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