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Quebrou, pagou. Será?

Quebrou, pagou. Será?

January 15, 2019 halux no responses

Saiba quais são os seus direitos se eventualmente derrubar e/ou danificar um produto no interior de um estabelecimento.

Você certamente já entrou em um estabelecimento e se deparou com a famosa placa “quebrou, pagou” ou “se quebrar, leva”. Mas será que realmente somos obrigados a arcar com o prejuízo? Nem sempre.

Quando a situação acontece, o responsável pela loja deve, primeiramente, avaliar o contexto. Nas hipóteses onde a empresa possui um aviso ao consumidor pedindo para que o mesmo “não toque”, e este ao manusear o produto, deixa-o cair, então deve arcar com os danos. Afinal, a empresa solicitou a não realização de uma conduta e, o consumidor, ainda que avisado, resolveu correr o risco. Nestes casos, se o desejo do cliente for visualizar o objeto pretendido mais de perto, deve solicitar auxílio de um vendedor, pois em eventuais acidentes a responsabilidade recairá sobre ele.

O mesmo não ocorre quando você está caminhando pelos corredores do estabelecimento e, por estes serem pequenos e não apresentarem acomodação adequada, esbarra e deixa cair um objeto. A responsabilidade pelo dano nesta hipótese é da empresa, e não seu, pois o espaço físico se mostrava propício a acidentes, expondo o próprio consumidor a risco, situação que afrontaria oCódigo de Defesa do Consumidor, na medida em que a loja deve atender às regras de segurança.

Quanto aos consumidores que se dirigem aos estabelecimentos acompanhados de crianças, o recomendado é que orientem elas a não tocarem nos produtos, pois verificado qualquer dano, o fornecedor poderá cobrar o cliente dos prejuízos causados pela criança.

Mas fique atento, seja qual for a situação, a cobrança não pode ser vexatória. Os colaboradores devem estar preparados para saber como agir, pois qualquer excesso na conduta de cobrança do valor do objeto danificado é passível de indenização.

Fonte – JusBrasil

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