
Conforme inovação trazida por emenda constitucional nº 66/2010, a partir do ano de 2010 não é mais necessário o preenchimento de qualquer requisito como: lapso temporal ou culpa de uma das partes, dentre outros requisitos burocráticos e antigamente necessários para o pedido e decretação da dissolução do casamento, ou seja, para o pedido do Divórcio. A inovação legislativa veio a fim de adequar-se aos novos tempos e facilitar a decretação do fim do casamento, portanto, dissolver a união de 02 (duas) pessoas casadas quando uma delas não mais deseja a continuidade do relacionamento conjugal. Ressalta-se que com o pedido de…
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